terça-feira, 28 de maio de 2013

PROJETO DE LEI

Denomina Colégio Estadual Verônica de Souza o Colégio Estadual Boa Esperança.


Art.1º Fica denominado o Colégio Estadual Verônica de Souza o Colégio Estadual Boa Esperança, localizado no Município de Piraquara.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 27 maio de 2013.
Justificativa:
O presente projeto de lei justifica-se pelo motivo ter que a senhora Verônica de Souza integrava a família tradicional e fundadora do Baile do Pato em Piraquara, tendo inclusive desenvolvido vários trabalhos sociais no Guarituba - Piraquara.
Nascida em 02/07/1928, em Ribeirão dos Russos SC, foi casada com Vitório de Souza com que teve cinco filhos.
Mudou-se para Piraquara no ano de 1961, onde morou com seus filhos até seu falecimento, 23/06/2010.
Verônica tinha o respeito e admiração de todos, pois sempre trabalhou em prol da comunidade, inclusive tendo ajudado seu irmão Heinrich na fundação e construção do Baile do Pato, famosa casa noturna em Piraquara, que alcançou fama nacional, contribuindo dessa maneira para o progresso do Município.
DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ E PRA MAIS NINGUÉM !

PROJETO DE LEI

Denomina Colégio Estadual Verônica de Souza o Colégio Estadual Boa Esperança.


Art.1º Fica denominado o Colégio Estadual Verônica de Souza o Colégio Estadual Boa Esperança, localizado no Município de Piraquara.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 27 maio de 2013.
Justificativa:
O presente projeto de lei justifica-se pelo motivo ter que a senhora Verônica de Souza integrava a família tradicional e fundadora do Baile do Pato em Piraquara, tendo inclusive desenvolvido vários trabalhos sociais no Guarituba - Piraquara.
Nascida em 02/07/1928, em Ribeirão dos Russos SC, foi casada com Vitório de Souza com que teve cinco filhos.
Mudou-se para Piraquara no ano de 1961, onde morou com seus filhos até seu falecimento, 23/06/2010.
Verônica tinha o respeito e admiração de todos, pois sempre trabalhou em prol da comunidade, inclusive tendo ajudado seu irmão Heinrich na fundação e construção do Baile do Pato, famosa casa noturna em Piraquara, que alcançou fama nacional, contribuindo dessa maneira para o progresso do Município.
DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ E PRA MAIS NINGUÉM !

terça-feira, 14 de maio de 2013

INDICAÇÃO DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO


SUGERE A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE "PRONTO SOCORRO" PARA ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.


Ao Governador do Estado do Paraná e
Ao Secretário de Saúde.

Em atendimento ao Art.127 do regimento interno desta casa de Leis, após receber aprovação em plenário, sugere-se a V. Exas. A criação de uma unidades de Saúde "pronto socorro" para atendimento e tratamento de dependentes químicos.

JUSTICATIVA:

Justifica-se a presente indicação pela necessidade de o sistema público de Saúde ter uma  rede de atendimento aos dependentes químicos e oferecer serviços de Saúde mental e leitos para internação. Apesar de haver determinação do Ministério da Saúde no que tange ao atendimento dos dependentes químicos, dados demostram uma carência  extrema de leitos na rede de atendimento à Saúde mental no Brasil, os mecanismos atuais não conseguem fazer com que a rede de atendimento pública se expanda rapidamente. Cada vez mais, Governos e sociedades em todo mundo concluem que a prioridade é desintoxicar, tratar e auxiliar os dependentes químicos a voltarem ao convívio social. Entretanto, além das dificuldades de recuperação dos dependentes químicos, especialmente aqueles viciados em crack , o Brasil convive hoje com uma rede de tratamento pequeno e precária e com profissionais pouco qualificado. As dificuldades do tratamento dos dependentes químicos em si, intensificadas  muitas vezes por falta de apoio das famílias desarticuladas,  soma-se um sistema público de Saúde particularmente desaparelhado para tratar a dependência química e as doenças mentais.

Pelos motivos expostos, devido a importância e relevância do assunto solicitamos o apoio dos nobres pares, para aprovação de presente proposição, para que, por conseguinte, seja esta suplica encaminhada ao executivo com o apelo desta casa de Leis.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2013.

DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ  E PRA MAIS NINGUÉM !

quinta-feira, 2 de maio de 2013

PROJETO DE LEI


imagesDispõe sobre obrigatoriedade da apresentação de documentos de identidade original, com foto, para utilização de serviços em “lan houses” e “cybercafés” no âmbito do Estado do Paraná.



Art. 1º Ficam os estabelecimentos que fornecem o serviços de  acesso à internet, utilização de programas de computador ou jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses” e “cybercafés”, entre outros, obrigados a realizar cadastro de todos os seus clientes, exigindo a apresentação do documento de identidade original com foto.
§ 1º O cadastro que se refere o caput, deverá conter:
I – Nome completo; II – Data de nascimento; III – Endereço completo; IV – Telefone, V – Número do documento de identidade inclusive passaporte se for estrangeiro.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados o documento de identidade, no ato de seu cadastro e sempre que forem fazer uso de computador e máquina.
§ 3º Serão feitos, para efeito desta Lei, todos os documentos de identidades emitidos por órgãos da Administração Pública Estadual ou por órgãos de classe.
§ 4º Os estabelecimentos deverão, no momento do cadastro, registrar uma foto, com qualidade satisfatória e com imagem nítida.
§ 5º Deverá haver registro da hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 6º As informações e o registros previstos no paragrafo 1º deverão ser mantidos por, no minimo 60 (sessenta) meses.
§ 7º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações do usuário poderá ser feito somente mediante ordem ou autorização judicial.
§ 8º Excetuada a hipótese prevista no § 7º é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 2º Deverão ser afixadas nas dependências dos locais mencionado no artigo anterior e em área visível ou placas e cartazes com os seguintes dizeres: “Para utilização dos serviços, é obrigatória a apresentação do documento de identidade original com foto”.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira ocorrência; II – Multa, no valor de 100 (cem) reais UPF/PR ( Unidade Padrão Fiscal do Paraná), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a advertência; III – Cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivo âmbito de atribuições, os quais serão responsáveis  pela aplicação das sanções decorrentes da infração as normas nela contida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das seções 25, de Abril de 2013.
DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ E PRA MAIS NINGUÉM !