A obrigatoriedade da instalação ou adaptação de provadores de roupas aos usuários portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que
comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares obrigados a
adaptar ou instalar no mínimo um provador para atendimento aos clientes
portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A adaptação deverá
seguir os critérios da NBR 9050 (norma de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos) da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar
em suas dependências e em local visível placas ou cartazes com a seguinte
informação: “Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às
pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida”.
Art.
3º
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I
- advertência, na primeira ocorrência;
II
- multa, no valor de 100 (cem) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze
dias após a advertência;
III - cassação do
alvará de funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas.
Art. 5º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de março de 2013.
DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ E PRA MAIS NINGUÉM !
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