Assessoria de Comunicação
Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as Polícias Federal e Civil estadual, incubem as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais. Assim sendo, a custódia e a escolta de presos por esses órgãos policiais são atividades alheias ao referido texto constitucional, portanto, configura verdadeiro desvio de função. Esse desvio funcional gera graves problemas estruturais, uma vez que policiais responsáveis por investigações criminais são obrigados a agir como carcereiros em qualquer formação e treinamento profissional.
Ademais, as delegacias de policia são unidades administrativas cujas funções precípuas se inserem no âmbito da investigação policial, da realização dos trabalhos de policia judiciária, do atendimento ao cidadão, da elaboração de termos circunstanciados e de outros procedimentos de sua competência.
Os prédios que abrigam delegacias de polícia se encontram localizados normalmente em áreas residências e são frequentados em grande medida por cidadãos que a eles se dirigem unicamente para comunicar os crimes que são vitimas. Esses prédios não obedecem, via de regra, aos rigorosos parâmetros técnicos designados as construções de estabelecimentos prisionais de segurança, os quais são reforçados para impedir ou dificultar resgates, conter fugas ou motins, tão comuns em meio a população carcerária. Logo, o cidadão e os servidores da policia judiciária não devem ficar expostos a periculosidade dos apenados ou presos provisórios que possam se encontrar.
Da mesma forma, as instalações que abrigam delegacias de policia não possuem condições mínimas para o próprio preso (art 88 da Lei de Execução Penal) e que resguardem o seu direito constitucional de respeito a integridade física do preso e do cumprimento da pena em estabelecimento adequado (art. 5 incisos XLVIII e XLIX da CF) muito menos ainda o que tange a ressocialização do apenado. Tal situação inclusive tem gerado grande numero de mortes e motins nestas custodias. Segundo a Lei de Execuções Penais e as diretrizes da Política e dos Direitos Humanos vigentes no país as funções dos órgãos de segurança publica não devem ser confundidas com aquelas de responsabilidade dos órgãos do sistema penitenciário nacional. Cabe salientar ainda que não devem recair sobre o já insuficiente orçamento dos órgãos de segurança publica as despesas com custodia e escolta de presos já ingressos me estabelecimento penitenciário.
Até porque foi criado pela Lei Complementar nº79 de 1994 o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen com o objetivo de destinar recursos para o sistema penitenciário nacional.
Através de Ementa de Projeto de Lei, o Deputado Gilberto Ribeiro designa que fica vedada a custódia de preso, ainda que provisória, em dependências de prédios das delegacias da Polícia Civil no Estado do Paraná.
Na hipótese de prisão em flagrante será permitida a permanência do preso, tão somente, até a lavratura do auto respectivo e a entrega da nota de culpa pelo Delegado de Polícia, oportunidade em que o preso será imediatamente conduzido ao estabelecimento penitenciário.
É admitida a permanência de preso, por período inferior a 72 (setenta e duas) horas, em permanência de prédios da Polícia Civil exclusivamente destinada à triagem e transição de detentos.
A escolta de condenados e dos presos provisórios já ingressos em estabelecimento penitenciário deverá ser feita sempre por policiais militares e/ou agentes penitenciários.
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e aguarda aprovação.
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