Assessoria de Comunicação
Fotografoa: Sandro Nascimento
Através do Projeto de Lei nº 612/12, o Deputado Gilberto Ribeiro quer a obrigatoriedade do fornecimento, pelos estabelecimentos comerciais, de carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes com dificuldades de locomoção, durante o período de compras.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito à acessibilidade passou a ser condição para que todas as pessoas possam usufruir dos direitos fundamentais enquanto cidadãos, uma vez que se ampliou a dimensão dos direitos e das garantias fundamentais, passando-se a tutelar não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais. Com isso, garantiu-se aos cidadãos que os direitos de ir, vir, ficar, permanecer, estacionar, ter acesso a todos os bens e serviços, incluídos os espaços urbanos, fossem elevados ao status de direitos humanos fundamentais.
Esses direitos devem ser garantidos e consagrados. Mas, tornou-se necessária a elaboração de outras leis visandoo dar efetividade a tais direitos, como a Lei nº 8.842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idosos, conferindo garantias à terceira idade, entre outras.
Portanto, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade de idosos e deficientes físicos visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de lhes conferir maior inclusão social, baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na convivência dentro da diversidade humana.
Essa preocupação também é estentidida às gestantes que, muitas vezes, tem dificuldades para se locomover, sendo imprescindível que sejam colocados à disposição delas meios capazes de assegurar um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, a locomoção.
Assim, constatamos que essa parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com esta proposição, a qual tem por objetivo facilitar o acesso e a permanência dessas pessoas nos estabelecimentos comerciais, pois, embora a nossa Constituição Federal esteja norteada pelo princípio de que o direito ao livre acesso ao meio físico e de livre locomoção é parte indissociável dos Direitos Humanos, falta, ainda, a visão de obrigatoriedade.
Os tópicos do projeto a ser aprovado fica da seguinte forma:
1. Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, em suas instalações, carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes com dificuldades de locomoção, durante o período de compras. Também estarão incluídos shopping center’s, hipermecados e supermecados.
2. A quantidade de carrinhos a ser disponibilizada deverá obedecer ao seguinte critério:
I. ao menos dois para estabelecimentos que possuam mais de 4.000 metros quadrados de área destinada a compras.
II. ao menos um para aqueles que possuam entre 1.000 e 3.000 metros de área destinada a compras.
III. Ficam dispensados da exigência desta Lei os que possuam área de compras inferior a 1.000 metros quadrados.
Deputado Gilberto Ribeiro: “Com você, pra você e pra mais ninguém!”
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